segunda-feira, 18 de março de 2013

Diario 18-03

Interpretação da norma jurídica

-"Humanização " da letra da lei
Interpretação é a busca  pela finalidade da norma jurídica
Interpretar= descobrir o real sentido da norma

A= Metodos de interpretação: mecanismo e técnicas para interpretação da orma jurídica

A.1 interpretração autência autêntica: não comporta dúvidas. real sentido da lei é explicar a outra lei.

[ Lei-interpreta> Lei ]

A.2 Interpretação Doutrinária:
Estudos doutrinados (obras jurídicas)
pode eistir divergência entre doutrindores

A.3 interpretação jurisprudencial: Realizada pelos tribunais quando das decisões é possível divergências entre julgadores

A.4 interpretação gramatical: realizada com técnica linguistica.pode ser aliada a outros métodos,sob pena de equivocos

A.5 interpretação lógica:reconstruir o pensamento do legislador e aplica-la conforme os objetivos que ensejaram a criação-da lei

A.6 Interpretação histórica: leva-se em conta o momento em que a norma foi criada,bem como os eventos que motivaram a criação.

A.7 Interpretação sistemática:É o metodo pelo qual uma norma é interpretada levando-se em conta que a mesma faz parte de um universo jurídico,objetivando-se assim a harmonização do texto em análise com as outras normas do ordenamento jurídico 

A.8 Interpretação extensiva:É o metodo que possibilita a aplicação da norma jurídica em situações semelhantes e que não estão originariamente previstas.

A.9 Interpretação restrítiva:Antitese da interpretação extensiva,caso em que necessário se faz restringir os efeitos da norma jurídica

obs.1: Por vezes o legislador não transporta para o texto escrito da norma o real objetivo da mesma,sendo fundamental que o intérprete alcançe tal objetivo.Todos os operadores do direito realizam interpretação (advogado,professor,estudante,etc...),porém aquele que realiza o ultimo ato de interpretar é o magistrado ou juiz,vez que é ele quem representa o Estado e tem assim o poder de tutelar o direito

Obs.2: Interpretação autentica= interpretação legal.Quando uma lei é produzida com o unico objetivo de interpretar outra lei ja existente,denominando-se de lei meramente interpretativa

OBS.3: Doutrina nada mais é do que o conjunto de teorias acerca de algum intituto jurídico.No direito a(haver) grande produção doutrinaria sobre os mais diversos temas,por vezes havendo divergencias sobre determinado tema,o que inplica em diferentes interpretações

OBS 4.: Jurisprudençia é o conjunto de decisões reiteradas sobre determinada materia,ou seja trata-se de realização  dos tribunais que compoem a justiça brasileira

OBS 5.: A interpretação gramatical,também chamada de interpretação literal,é aquela na qual o intérprete apenas observa o texto escrito da norma.Na maioria das vezes essa interpretação não é bastante para a solução do caso,porém em outros casos é possivel que se aplique unica e exclusivamente este metodo de interpretação

OBS 6.: A interpretação lógica é aquela que busca ir além do que esta expressamente escrito na norma,sendo necessário a busca no pensamento do legislador

OBS 7.: Necessário observar que as normas jurídicas são criadas em momentos históricos vivenciados pela sociedade,sendo necessário que a interpretação se paute nesses momentos.Os metódos de interpretação se auto-completam.

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